PLV 25/12: multas sobre obrigações acessórias
Na noite de ontem, 4, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o
Projeto de Lei de Conversão - PLV 25/12 (com o texto da Medida Provisória
575/12). Entre outros assuntos, o texto que agora segue è sanção presidencial
incluiu emenda que reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
De
acordo com a redação final do projeto, esse assunto é abordado em seu artigo 9º
onde expressa os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não
atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração
digital, entre outros.
O referido artigo ficou assim redigido:
Art. 9ºO art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos
fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos
do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com
incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada,
tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou
fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II –
por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para
prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que
nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil
reais) por mês-calendário;
III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos
por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior
ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim
entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o
percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70%
(setenta por cento).
§ 2° Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas
jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma
de apuração
do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização
societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do
caput.
§ 3° A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando
a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.”(NR
Confira aqui a
íntegra da redação final do projeto.
Fonte: FENACON/SESCAP/SESCON
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário, ele é muito importante!