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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Contrato de Mútuo

Contrato de mútuo
 
 
1. Conceito e característicasO contrato de mútuo é um recurso muito utilizado no meio empresarial para suprimento temporário de caixa. Este procedimento atende emergências no dia a dia das empresas quando os recursos contábeis financeiros são insuficientes para o pagamento de determinadas operações, a exemplo de salários, fornecedores, etc.
O mútuo pode ser contraído entre um sócio e a própria sociedade empresária, entre empresas do mesmo grupo, ou mesmo o mútuo bancário.
Conceitualmente e em uma visão mais ampla o mútuo é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo.
Exemplo: empréstimo de dinheiro, de uma saca de feijão, etc.
Legalmente estabelece o Código Civil que mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586).
O mútuo é na realidade um empréstimo para consumo e considerando ainda que o mutuário não é obrigado a devolver a própria coisa, e sim coisa equivalente, uma vez concluído o contrato de mútuo, passa de fato a ser o proprietário da coisa.
No contrato de mútuo o mutuante transfere ao mutuário o domínio do bem emprestado. A partir da tradição o mutuário passa a responder pelos riscos da coisa recebida.
Destacamos ainda que, findo o prazo contratual, o mutuário não pode devolver coisa diversa ou que não seja equivalente, pois se assim fosse, a operação não seria um mútuo e sim uma troca. Na hipótese do pagamento em dinheiro ao invés da devolução de coisa equivalente, também não seria mútuo passando a ser compra e venda.
Fazendo um paralelo entre o mútuo e o comodato, temos as seguintes observações a fazer:
a) o mútuo é empréstimo de consumo enquanto que o comodato é empréstimo de uso;
b) o objeto do mútuo é bem fungível, já no comodato o objeto é bem não fungível;
c) no mútuo ocorre a desobrigação do mutuário com a entrega de coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, o que não ocorre no comodato em que o comodatário só fica livre da obrigação com a devolução do mesmo objeto emprestado;
d) ocorre no mútuo a transferência do domínio (propriedade) da coisa emprestada, o que não acontece no comodato;
e) no mútuo é permitido ao mutuário alienar a coisa emprestada, sendo no comodato proibido ao comodatário transferir o bem para terceiros.
O contrato de mútuo tem algumas características a saber:
a) é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades;
b) sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral oneroso;
Observe-se que de conformidade com as disposições do Código Civil em seu artigo 591, se o mútuo tiver finalidade econômicas, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (SELIC). A taxa de juros estabelecida para o mútuo poderá ser capitalizada anualmente.
Assim, o artigo 591 faz ressurgir a polêmica questão da capitalização dos juros, o que antes era proibido pelo Decreto 22.626/33 (Lei da Usura).
Destaque-se que no processo de capitalização anual os juros são incorporados ao principal, em cujo total passa a incidir juros, e assim sucessivamente. Esse regime de acumulação é denominado de juros compostos.
A Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que vedava a capitalização dos juros e o Decreto 22.626/22, conhecido como Lei da Usura foram superados pelo Novo Código Civil, que permite em seu artigo 591 a capitalização anual dos juros.
c) é considerado contrato unilateral, pois, feita a entrega da coisa, não cabe ao mutuante nenhuma outro encargo, ficando as demais obrigações por conta do mutuário;
d) é contrato não solene, não havendo formalidades especiais;
e) é temporário, pois se fosse perpétuo caracterizaria doação;
Quanto ao prazo, não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será (CC, art. 592):
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Considerando que o mútuo transfere a propriedade da coisa emprestada, o mutuante deve ser seu proprietário para que faça o mútuo, além de poder dispor da coisa.

Quanto a capacidade civil envolvendo esse tipo de operação, o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. Por outro lado, cessa assa disposição nas seguintes hipóteses (CC, arts. 588 e 589):
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
2. Empréstimo em dinheiroNo empréstimo de dinheiro o devedor libera-se da obrigação entregando a quantidade de moeda indicada no contrato ou no título representativo da dívida, e em curso no local do pagamento.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes (CC, art. 315).
Destaque-se que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Por outro lado, são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. Isto é o que determina a essência dos artigos 317 e 318 do Código Civil.

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